segunda-feira, 19 de julho de 2010

REVISÃO E DEFESA JUDICIAL DE DÍVIDAS AGRÍCOLAS

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, Corte quem tem a palavra final sobre as questões do endividamento agrícola, decidiu que os juros no crédito rural, até o vencimento da operação, devem ser limitados em 12% ao ano. No caso de inadimplemento do produtor rural, esses juros limitados em 12% ao ano podem ser elevados em mais 1% ao ano, à título de juros de mora e multa de 2%.

Assim, o contrato de crédito rural é beneficiado pela justiça, haja vista tratar-se de crédito destinado a fomentação agrícola, não visando lucro das instituições financeiras.

Porém, os bancos, cooperativas de crédito rural e empresas de venda de insumos agrícolas violam a legislação rural e as decisões da justiça ao cobrarem juros abusivos, superiores a 12% ao ano para o período de normalidade e, também, encargos de inadimplemento ilegais, tais como comissão de permanência, juros substitutivos (substituição dos juros de normalidade por outros superiores), juros de mora superiores a 1% ao ano, etc..

Por falta de assistência de profissionais realmente especializados, os produtores rurais acabam pagando o que não devem e perdendo o patrimônio de toda uma vida, através de execuções e leilões judiciais.

No caso da securitização, a justiça permite a prorrogação para o ano de 2.025, através de discussão judicial ou adesão à Lei nº 11.775, podendo quitar o débito com descontos ou repactuar para pagamento em 10 anos.

O recálculo do débito de acordo com a legislação rural e entendimento do STJ é imprescindível para apurar o real valor do débito, afastando as ilegalidades, servindo, também, como prova na discussão judicial ou na negociação administrativa. A revisão judicial do debito ou a negociação administrativa resolvem a questão.

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2 comentários:

  1. Boa tarde!!! Como li anteriormente gostaria de fazer um comentário. O banco do brasil em tres de maio/rs cobra taxas abusivas chegando a 20% e nunca liberam proagro mesmo com as frustrações que ja aconteceram. O que isso significa, alguém esta tiranmdo com isso? Obrigada.

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  2. A Cf, de 1988, Artigo 192, estabelece ser imprescindível lei complementar para cobrança de juros. Lei complementar, inexistente ou não, que não poderá estabelecer juros que ultrapassem 12%.

    Assim, a exigência de juros acima de 12% ao ano, simples, são ilegais, são inconstitucionais.

    De se atentar que, até hoje, inexiste LEI COMPLEMENTAR regendo o assunto. Assim, é possível exigencia de juros? O STJ ou o STF podem legislar atraves de súmulas ou jurisprudência estabelecendo percentual de juros em que sua exigência prescinde de uma lei complementar? Vide súmula 08, STF.

    Abs.

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